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Importar um carro da União Europeia ou de fora: o que muda

As diferenças práticas entre um carro vindo de outro Estado-Membro e um carro vindo de um país terceiro, do IVA ao ISV

Atualizado a 21 de outubro de 2026

Leitura de cerca de 4 minutos

Fase: Antes da importação

A resposta curta

Para a alfândega, um carro que vem de outro Estado-Membro da União Europeia não é uma importação: já circula livremente na União, e a legalização passa pela declaração aduaneira de veículos (DAV) e pelo ISV. Um carro de um país terceiro é primeiro importado, com direitos aduaneiros e IVA, só depois entra na DAV e, se for usado, paga o ISV sem a redução por tempo de uso.

Neste guia

As diferenças lado a lado

AspetoDe outro Estado-MembroDe um país terceiro
Na alfândegaNão há importação: o carro já circula livremente na UniãoÉ importado, com direitos aduaneiros e IVA, antes da DAV
IVA de um carro novoPago em Portugal, mesmo por um particular, com o ISV ou, sem ISV, antes da matrículaPago na importação
IVA de um usado comprado por um particularNão é tributado em PortugalPago na importação
ISV de um usadoCom a redução por tempo de usoSem a redução
Início do prazo de 20 dias úteis da DAVA receção indicada no CMR, num carro transportadoA autorização de saída averbada na declaração de importação
HomologaçãoO campo (K) do certificado de matrícula indica-a, quando existePode não corresponder a uma homologação europeia

A importação, antes da DAV

  • À chegada, o carro é apresentado à alfândega e declarado para importação, em regra para introdução em livre prática, que lhe dá o estatuto aduaneiro de mercadoria da União (Ofício-Circulado n.º 35.092/2018).
  • Na importação são liquidados os direitos aduaneiros e o IVA, e a base do IVA inclui os direitos e o ISV (Ofício-Circulado n.º 25076/2025). Os direitos dependem da classificação pautal e da origem do carro.
  • Só depois da autorização de saída dada pela alfândega se pode apresentar a DAV, que não se submete sem os dados da declaração de importação (Ofício-Circulado n.º 35.092/2018).

Um carro de um país terceiro já introduzido em livre prática noutro Estado-Membro é indicado assim na DAV, com o país dessa entrada na União. Se for a mesma pessoa que o importou a trazê-lo para Portugal, a operação é assimilada a uma aquisição intracomunitária (Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, artigo 4.º, n.º 1, alínea a)), e o IVA dessa operação pode ou não ser liquidado na DAV, conforme o carro seja novo ou usado, pague ou não ISV, e o enquadramento em IVA de quem o traz (Ofício-Circulado n.º 25076/2025).

Exceção

Desde 2021, um carro vindo do Reino Unido segue o caminho de um país terceiro (Ofício-Circulado n.º 35.141/2020).

O IVA

  • De outro Estado-Membro, um carro novo paga IVA em Portugal, mesmo que o compre um particular (Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, artigo 1.º, alínea b)). É novo se, à data da venda, tiver até seis meses desde a primeira utilização ou até 6000 km, e a primeira utilização é a data que consta do título de registo de propriedade ou de documento equivalente (artigo 6.º, n.os 2 e 3). O pagamento cabe à AT: ao mesmo tempo que o ISV ou, num carro que não paga ISV, antes da matrícula (artigo 22.º, n.os 3, 4 e 6).
  • Fora desse caso, o mesmo regime não tributa em Portugal a compra de um usado feita por um particular noutro Estado-Membro (artigo 1.º). As compras em nome de uma empresa seguem regras próprias, que este guia não trata.
  • De um país terceiro, novo ou usado, o carro paga IVA na importação (Código do IVA, artigo 1.º, n.º 1, alínea b)).

O ISV

Um usado com matrícula definitiva de outro Estado-Membro tem a redução por tempo de uso; um usado de um país terceiro paga o imposto sem ela (Código do ISV, artigo 11.º, n.º 1). Em ambos os casos, o ISV liquidado paga-se em 10 dias úteis (artigo 27.º, n.º 1).

Quando começa o prazo da DAV

Para um particular, o prazo da DAV é de 20 dias úteis desde a entrada do carro em Portugal (Código do ISV, artigo 20.º, n.º 1). Num carro transportado de outro Estado-Membro, essa entrada é a da receção indicada no CMR (Ofício-Circulado n.º 35.083/2017); num carro de um país terceiro, conta a data da autorização de saída averbada na declaração de importação (Ofício-Circulado n.º 35.092/2018).

Os documentos e a homologação

Os certificados de matrícula dos Estados-Membros seguem a Diretiva 1999/37/CE, com campos harmonizados, como o (B), a data da primeira matrícula, e o (K), o número de homologação. Um carro de um país terceiro junta a declaração de importação aos documentos do país de origem, e um carro feito para fora da União Europeia pode não corresponder a uma homologação europeia: nesse caso, a legalização segue o caminho de um carro sem Certificado de Conformidade.

Para ver os documentos do seu caso, conforme o país, quem compra, o COC e se o carro é novo ou usado, use o verificador de documentos.

O que este guia não cobre

A importação temporária, os regimes de isenção, como a transferência de residência, os operadores registados e reconhecidos e os veículos que não são automóveis ligeiros de passageiros.

Na legalização de um veículo importado, analisamos a documentação, preparamos os pedidos às entidades competentes e acompanhamos o processo até à matrícula portuguesa e ao primeiro registo automóvel. Iniciar legalização