A resposta curta
Para a alfândega, um carro que vem de outro Estado-Membro da União Europeia não é uma importação: já circula livremente na União, e a legalização passa pela declaração aduaneira de veículos (DAV) e pelo ISV. Um carro de um país terceiro é primeiro importado, com direitos aduaneiros e IVA, só depois entra na DAV e, se for usado, paga o ISV sem a redução por tempo de uso.
Neste guia
As diferenças lado a lado
| Aspeto | De outro Estado-Membro | De um país terceiro |
|---|---|---|
| Na alfândega | Não há importação: o carro já circula livremente na União | É importado, com direitos aduaneiros e IVA, antes da DAV |
| IVA de um carro novo | Pago em Portugal, mesmo por um particular, com o ISV ou, sem ISV, antes da matrícula | Pago na importação |
| IVA de um usado comprado por um particular | Não é tributado em Portugal | Pago na importação |
| ISV de um usado | Com a redução por tempo de uso | Sem a redução |
| Início do prazo de 20 dias úteis da DAV | A receção indicada no CMR, num carro transportado | A autorização de saída averbada na declaração de importação |
| Homologação | O campo (K) do certificado de matrícula indica-a, quando existe | Pode não corresponder a uma homologação europeia |
A importação, antes da DAV
- À chegada, o carro é apresentado à alfândega e declarado para importação, em regra para introdução em livre prática, que lhe dá o estatuto aduaneiro de mercadoria da União (Ofício-Circulado n.º 35.092/2018).
- Na importação são liquidados os direitos aduaneiros e o IVA, e a base do IVA inclui os direitos e o ISV (Ofício-Circulado n.º 25076/2025). Os direitos dependem da classificação pautal e da origem do carro.
- Só depois da autorização de saída dada pela alfândega se pode apresentar a DAV, que não se submete sem os dados da declaração de importação (Ofício-Circulado n.º 35.092/2018).
Um carro de um país terceiro já introduzido em livre prática noutro Estado-Membro é indicado assim na DAV, com o país dessa entrada na União. Se for a mesma pessoa que o importou a trazê-lo para Portugal, a operação é assimilada a uma aquisição intracomunitária (Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, artigo 4.º, n.º 1, alínea a)), e o IVA dessa operação pode ou não ser liquidado na DAV, conforme o carro seja novo ou usado, pague ou não ISV, e o enquadramento em IVA de quem o traz (Ofício-Circulado n.º 25076/2025).
Exceção
Desde 2021, um carro vindo do Reino Unido segue o caminho de um país terceiro (Ofício-Circulado n.º 35.141/2020).
O IVA
- De outro Estado-Membro, um carro novo paga IVA em Portugal, mesmo que o compre um particular (Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, artigo 1.º, alínea b)). É novo se, à data da venda, tiver até seis meses desde a primeira utilização ou até 6000 km, e a primeira utilização é a data que consta do título de registo de propriedade ou de documento equivalente (artigo 6.º, n.os 2 e 3). O pagamento cabe à AT: ao mesmo tempo que o ISV ou, num carro que não paga ISV, antes da matrícula (artigo 22.º, n.os 3, 4 e 6).
- Fora desse caso, o mesmo regime não tributa em Portugal a compra de um usado feita por um particular noutro Estado-Membro (artigo 1.º). As compras em nome de uma empresa seguem regras próprias, que este guia não trata.
- De um país terceiro, novo ou usado, o carro paga IVA na importação (Código do IVA, artigo 1.º, n.º 1, alínea b)).
O ISV
Um usado com matrícula definitiva de outro Estado-Membro tem a redução por tempo de uso; um usado de um país terceiro paga o imposto sem ela (Código do ISV, artigo 11.º, n.º 1). Em ambos os casos, o ISV liquidado paga-se em 10 dias úteis (artigo 27.º, n.º 1).
Quando começa o prazo da DAV
Para um particular, o prazo da DAV é de 20 dias úteis desde a entrada do carro em Portugal (Código do ISV, artigo 20.º, n.º 1). Num carro transportado de outro Estado-Membro, essa entrada é a da receção indicada no CMR (Ofício-Circulado n.º 35.083/2017); num carro de um país terceiro, conta a data da autorização de saída averbada na declaração de importação (Ofício-Circulado n.º 35.092/2018).
Os documentos e a homologação
Os certificados de matrícula dos Estados-Membros seguem a Diretiva 1999/37/CE, com campos harmonizados, como o (B), a data da primeira matrícula, e o (K), o número de homologação. Um carro de um país terceiro junta a declaração de importação aos documentos do país de origem, e um carro feito para fora da União Europeia pode não corresponder a uma homologação europeia: nesse caso, a legalização segue o caminho de um carro sem Certificado de Conformidade.
Para ver os documentos do seu caso, conforme o país, quem compra, o COC e se o carro é novo ou usado, use o verificador de documentos.
O que este guia não cobre
A importação temporária, os regimes de isenção, como a transferência de residência, os operadores registados e reconhecidos e os veículos que não são automóveis ligeiros de passageiros.
Na legalização de um veículo importado, analisamos a documentação, preparamos os pedidos às entidades competentes e acompanhamos o processo até à matrícula portuguesa e ao primeiro registo automóvel. Iniciar legalização
Fontes oficiais
- Regularização fiscal de veículo de terceiro país, Ofício-Circulado n.º 35.092/2018 (AT)
- Introdução de veículo em livre prática num país da UE, Ofício-Circulado n.º 25076/2025 (AT)
- Instruções de preenchimento da DAV, Ofício-Circulado n.º 35.083/2017 (AT)
- Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, versão consolidada (Diário da República)
- Código do IVA, artigo 1.º: incidência (Portal das Finanças)
- Código do Imposto sobre Veículos, versão consolidada (Diário da República)
- Alterações do OE/2021 em sede de ISV e Brexit, Ofício-Circulado n.º 35.141/2020 (AT)
- Diretiva 1999/37/CE, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (EUR-Lex)